Assessoria Jurídica do Sinasefe MT publica informe sobre aposentadoria
Documento esclarece os requisitos e o cálculo de aposentadoria para servidores e servidoras do IFMT
Assessoria
A Assessoria Jurídica do Sinasefe Seção Mato Grosso publicou um documento com informações, requisitos e cálculo de valores para aposentadoria voluntária de servidores e servidoras do serviço público federal, docentes ou não, por tempo de trabalho ou contribuição.
O documento apresenta as regras gerais, válidas para todas as categorias, tabelas com a faixa de idade e contribuição por gênero e também os detalhes das regras no caso da docência. A íntegra foi disponibilizada como mais uma ação de orientação e assessoria que o Sinasefe Mato Grosso tem promovido junto aos filiados e filiadas. CLIQUE AQUI E ACESSE O PDF!
O que é a aposentadoria voluntária?
É a passagem da atividade para a inatividade por ter atingido idade e cumprido tempo de serviço especificados em lei, conforme o sexo e a função exercida.
Os servidores concursados fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social para os servidores públicos efetivos da União e devem seguir as regras do referido regime para a aposentadoria voluntária.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 houve algumas alterações nos requisitos para as aposentadorias, bem como nos cálculos dos proventos dos aposentados.
É importante mencionar que cada caso deve ser avaliado individualmente, uma vez que a data em que o servidor ingressou no serviço público (antes de 1998, de 2003, de 2005 e de 2019) faz diferença, seja para os requisitos da aposentadoria ou nos valores a serem recebidos.
A seguir, apresentamos as principais regras vigentes para aposentadoria do servidor público federal, docente ou não.
Regra geral - Servidores Públicos Federais (art. 10, EC nº 103/2019)
Mulher |
Homem |
62 anos de idade |
65 anos de idade |
25 anos de contribuição |
25 anos de contribuição |
10 anos de serviço público |
10 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
OBS: O direito adquirido será assegurado ao servidor, a qualquer tempo, que tenha preenchido os requisitos até a data de entrada em vigor da EC 103/19, de 13 de novembro de 2019.
Valor da aposentadoria
Será feita a média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;
Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.
Regra de Transição – idade + tempo de contribuição - Servidores Públicos Federais (art. 4º, EC nº 103/2019)
Os servidores que entraram no serviço público até a entrada em vigor da EC, precisam preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
Mulher |
Homem |
56 anos de idade (até 31/12/2021) |
61 anos de idade (até 31/12/2021) |
30 anos de contribuição |
35 anos de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
OBS: Para aqueles que cumprirem os demais requisitos a partir de 1º de Janeiro de 2022, a idade mínima é de 57 anos para mulher e 62 anos para homem.
OBS: O somatório da idade e do tempo de contribuição da mulher deverá ser de 86 pontos e do homem, 96 pontos, considerando o cumprimento dos requisitos até 31/12/2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, é acrescido a cada ano 1 ponto até o limite de 100 pontos se mulher, em 2033, e 105 pontos, se homem, em 2028. Ou seja, em 2022 a servidora mulher 89 pontos e o servidor homem deve somar 99 pontos.
Valor da aposentadoria
No caso dos homens que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, será devida a integralidade e a paridade se se aposentaram aos 65 anos de idade ou mais. Já as mulheres terão direito à integralidade ao se aposentar com 62 anos de idade ou mais.
Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será feito através da média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;
Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.
Regra de Transição – pedágio - Servidores Públicos Federais (art. 20, EC nº 103/2019)
Mulher |
Homem |
57 anos de idade |
60 anos de idade |
30 anos de contribuição |
35 anos de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
OBS: A esses prazos será somado um pedágio de 100% do tempo que faltar para completar o tempo mínimo necessário, a contar da publicação da EC 103/19, de 13 de novembro de 2019.
Valor da aposentadoria
Ao servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, será garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.
Caso tenha entrado no serviço público após esse período, será garantido 100% da média de todos os seus salários, sem nenhum redutor.
Regra Geral – Docentes (art. 10, §2º, III, EC nº 103/2019)
Para docentes que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Mulher |
Homem |
57 anos de idade |
60 anos de idade |
25 anos de contribuição |
25 anos de contribuição |
10 anos de serviço público |
10 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
Valor da aposentadoria
O valor da aposentadoria vai ser 60% dessa média + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e mulheres.
Se o professor/professora ingressou no serviço público em cargo efetivo até o dia 31/12/2003, terá direito a integralidade e paridade.
Regra de Transição – Docentes (art. 4º, §4º, EC nº 103/2019)
Mulher |
Homem |
51 anos de idade (até 31/12/2021) |
56 anos de idade (até 31/12/2021) |
25 anos de contribuição |
30 anos de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
OBS: Para aqueles que cumprirem os demais requisitos a partir de 1º de Janeiro de 2022, a idade mínima é de 52 anos para mulher e 57 anos para homem.
OBS: O somatório da idade e tempo de contribuição será de 81 pontos, se mulher e 91 pontos, se homem, sendo acrescido 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir de 1º de janeiro de 2020, é acrescido a cada ano 1 ponto até o limite de 92 pontos se mulher, em 2030, e 100 pontos, se homem, em 2028. Ou seja, em 2022 a servidora professora 84 pontos e o servidor professor somar 94 pontos.
Valor da aposentadoria
Para os professores que ingressaram no serviço público até o dia 31/12/2003, será garantida a integralidade e paridade em suas aposentadorias, desde que o servidor possua 57 anos de idade, se mulher e 60 anos de idade, se homem.
Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será feito através da média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;
Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.
Regra de Transição – pedágio – Docentes (art. 20, § 1º, EC nº 103/2019)
Mulher |
Homem |
52 anos de idade |
57 anos de idade |
25 anos de contribuição |
30 anos de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
5 anos no cargo |
5 anos no cargo |
OBS: A esses prazos será somado um pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19 (13/11/2019), faltaria para completar o tempo mínimo necessário
Valor da aposentadoria
Se o docente tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia 31/12/2003, ele terá direito à integralidade e à paridade.
Agora, se ele tiver entrado depois desta data, receberá exatamente 100% do valor da média de todas as suas contribuições desde julho de 1994.