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Servidores afastados para pós-graduação mantêm direito a férias e ao terço constitucional

Servidores afastados para pós-graduação mantêm direito a férias e ao terço constitucional

Filiados/as prejudicados/as com a perda ou a postergação das férias devem procurar o sindicato para analisar as medidas cabíveis

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Terça-Feira, 04 de Novembro de 2025, 15h09   (Atualizada 04/11/2025 às 15:09)

NOVA VITÓRIA JURÍDICA: Servidor público tem direito a férias com terço e abono durante afastamento para Pós-Graduação!

Decisão do TRF da 1ª Região confirma que licença para capacitação é contada como tempo de efetivo exercício
Assessoria

O SINASEFE Seção Sindical Mato Grosso informa a toda a sua base que obteve mais uma importante vitória judicial em favor das servidoras e dos servidores filiados! O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou o direito de um servidor do IFMT a gozar férias e receber o respectivo terço constitucional durante o período de afastamento para capacitação em programa de pós-graduação.

 

A decisão, proferida em 22 de outubro de 2025 pela 9ª Turma do TRF-1 , negou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT) e manteve integralmente a sentença que assegurava o direito do servidor. O servidor foi representado pela Assessoria Jurídica do SINASEFE MT, o escritório Cavalcanti Advogados, na pessoa do advogado Laelço Cavalcanti Junior.

 

O que diz a decisão?

 

O cerne da questão era a verificação da possibilidade do gozo de férias e da percepção dos respectivos efeitos pecuniários durante o período de afastamento para capacitação em programa de pós-graduação.

 

O acórdão destacou que o período de afastamento para participação em programa de pós-graduação é expressamente considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 102, inciso VIII, alínea 'e', da Lei n. 8.112/1990. Por ser considerado efetivo exercício, esse período gera o direito ao gozo e à percepção das férias e do respectivo terço constitucional. O Decreto n. 94.664/1987 também garante ao docente afastado para aperfeiçoamento todos os direitos e vantagens do cargo.

A decisão reforçou que atos normativos secundários (como Notas Técnicas n. 433/2009 e Portarias Normativas SRH n. 2/1998), que visam restringir ou adiar esse direito, extrapolam o poder regulamentar e são, portanto, ilegais. A lei federal, que garante o direito, prevalece sobre as normas administrativas inferiores.

O Desembargador Relator, Antônio Scarpa, concluiu que a capacitação profissional não pode gerar prejuízos funcionais ao servidor, e o direito a férias é uma consequência lógica do reconhecimento do período como de efetivo exercício.


Decisão favorece filiados e filiadas nessas condições

 

Embora a decisão tenha efeito direto apenas sobre o servidor do processo, ela estabelece um importante precedente jurídico que consolida o entendimento em favor da categoria.

 

É possível que outros servidores que se afastaram para pós-graduação (stricto sensu) nos últimos 5 anos e que tiveram seu direito a férias suprimido ou postergado durante o afastamento, também possam buscar o reconhecimento e a reparação desse direito. Nesses casos, o filiado ou filiada deve procurar a Assessoria Jurídica do SINASEFE MT.

 

O SINASEFE MT incentiva todos os sindicalizados a buscarem orientação jurídica para analisar sua situação específica, especialmente aqueles que se enquadram no tema desta decisão. Se você se afastou para pós-graduação nos últimos anos e não usufruiu suas férias, entre em contato imediatamente.

 

A Assessoria Jurídica do sindicato está à disposição de todos os filiados e filiadas, tanto para casos como este, quanto para quaisquer outras questões jurídicas de natureza funcional, administrativa, coletiva ou pessoal.

 

Contatos:

 

Confira a sentença na íntegra!

Fonte: Assessoria
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